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Artigo 2º da Lei nº 5.815 de 31 de Outubro de 1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19".

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.815 /1972