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Artigo 1º da Lei nº 5.815 de 31 de Outubro de 1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19".

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Art. 1º

O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo "19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 1º da Lei 5.815 /1972