Artigo 1º da Lei nº 5.815 de 31 de Outubro de 1972
Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo "19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.