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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.994 de 18/02/1946

    Art. 2º - Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.

  • Decreto-Lei8.833 de 24/01/1946

    Art. 5º - Para todos os efeitos, inclusive os de promoção, ficam dispensados de apresentação do certificado do Curso de Saúde Pública os atuais ocupantes das carreiras de Médico Sanitarista do Ministério da Educação e Saúde, desde que contem mais de dez anos de serviço na função sanitária.

  • Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974

    Art. 2º, §5º - Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão. (Redação dada pelo ...

  • Decreto-Lei1.858 de 16/02/1981

    Art. 7º - Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

  • Decreto-Lei1.262 de 27/02/1973

    Art. 4º - O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou séries de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso não poderá ser inferior à taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 15% quinze por cento) Art. 5º O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

  • Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976

    Art. 8º - Os vencimentos do pessoal integrante da carreira de Diplomata, Código D-301, quando em exercício na Secretaria de Estado, serão os fixados no Anexo V deste decreto-lei, sobre eles incidindo os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo. (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1981)...

  • Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939

    Art. 16, b - tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, o estabelecimento ou o lugar onde exerce sua atividade, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência social a que pertencer.

  • Decreto-Lei262 de 28/02/1967

    Art. 2º, §2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será celebrado, com a interveniência e garantia do BNH, contrato de promessa de compra e venda entre o INPS e a entidade habilitada, pagos, no ato, em dinheiro, como sinal e princípio de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estimado do terreno, ficando os restantes 80% (oitenta por cento), para serem entregues, em Letras Imobiliárias de emissão do BNH, no ato da escritura definitiva de compra e venda.