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Decreto-Lei nº 8.994 de 18 de Fevereiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Susta a execução do Decreto-lei número 8.565, de 7 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica sustada a execução do Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946 .

Art. 2º

Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Fevereiro de 1946.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946