Decreto-Lei nº 8.994 de 18 de Fevereiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Susta a execução do Decreto-lei número 8.565, de 7 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica sustada a execução do Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946 .
Art. 2º
Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Fevereiro de 1946.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946