Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.994 de 18 de Fevereiro de 1946
Susta a execução do Decreto-lei número 8.565, de 7 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.