JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.994 de 18 de Fevereiro de 1946

Susta a execução do Decreto-lei número 8.565, de 7 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.994 /1946