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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei818 de 05/09/1969

    Art. 1º - Nas unidades administrativas onde não existirem, ou forem em número insuficientes, médicos-veterinários pertencentes ao serviço público federal, fica o Ministério da Agricultura autorizado a aceitar atestados zoosanitários firmados por médicos-veterinários não vinculados à administração federal, que sejam portadores de carteira de identificação profissional expedida pelos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária.

  • Decreto-Lei9.735 de 04/09/1946

    Art. 25 - Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá, submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C. ), por intermédio do I.R.B.

  • Decreto-Lei1.955 de 23/08/1982

    Art. 1º, II - adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

  • Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971

    Art. 3º, §1º - Nos casos em que não houver identidade de denominação far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei1.332 de 05/06/1974

    Art. 2º, Parágrafo Único - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais funcionários do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível, compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei1.202 de 17/01/1972

    Art. 2º, §1º - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido ;o emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei1.354 de 05/11/1974

    Art. 5º - A aplicação das disposições deste Decreto-lei não altera o regime do preenchimento das vagas atualmente existentes ou que vierem ocorrer nas diferentes classes da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), durante o período previsto no artigo 2º.

  • Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986

    Art. 16 - O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."...