Lei14.222 de 15/10/2021Art. 39, §3° - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa." (NR)
"Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos." (NR)
"Art. 6º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
(...)" (NR)
"Art. 8º O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN ...