Art. 3º - O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 3º - Em decorrência da Abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 1º - Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.
Art. 13, Parágrafo Único - Aos cargos a que se refere este artigo ficam atribuídos os níveis de vencimentos do Sistema de Classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , enormas que a complementem.