Lei nº 6.650 de 23 de Maio de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República: I - Conselho de Segurança Nacional; II - Conselho de Desenvolvimento Econômico; III - Conselho de Desenvolvimento Social; IV - Secretaria de Planejamento; V - Serviço Nacional de Informações; VI - Estado-Maior das Formas Armadas; VII - Secretaria de Comunicação Social; VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público; IX - Consultoria-Geral da República; X - Alto-Comando das Forças Armadas. Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."
Constituem a área de competência da Secretaria de Comunicação Social - SECOM os seguintes assuntos:
A Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, para efeito de supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a ser vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares concernentes às telecomunicações, e da fiscalização do órgão competente do Ministério das Comunicações.
A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:
Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;
Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Agência Nacional, órgão autônomo da Administração Federal direta, em empresa pública, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , com a denominação de Empresa Brasileira de Notícias e vinculação à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e dependências, em qualquer ponto do território Nacional.
A Empresa Brasileira de Notícias tem por objetivo transmitir diretamente, ou em colaboração com órgãos de divulgação, o noticiário referente aos atos da administração federal e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:
A captação jornalística de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se de processos eletrônicos ou cinematográficos;
A distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação, sempre que possível a preço de mercado.
Caberá também à Empresa a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, entendida como tal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou regimental.
Exclusivamente para os fins previstos no parágrafo anterior, fica a Empresa Brasileira de Notícias equiparada às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 , e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
Para atingir sua finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.
O Capital inicial da Empresa Brasileira de Notícias, pertencente integralmente à União, será constituído:
pelo valor dos bens e direitos da União utilizados pela Agência Nacional, mediante inventário e avaliação a cargo da Comissão designada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
o produto da prestação de serviços, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
Serão transferidas à Empresa as dotações do Orçamento Geral da União para 1979, destinadas à Agência Nacional.
A Empresa Brasileira de Notícias será dirigida por uma diretoria composta de um diretor-presidente, um diretor-superintendente e dois diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandato de quatro anos.
A estrutura e o funcionamento da Empresa, bem assim as atribuições de seus diretores, serão determinados em Estatuto aprovado pelo Presidente da República.
Até a aprovação do Estatuto mencionado no parágrafo precedente, a Empresa reger-se-á pelas normas baixadas pelo Poder Executivo.
A Empresa Brasileira de Notícias divulgará, anualmente, relatório da distribuição publicitária ocorrida no exercício anterior.
Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da Agência Nacional, mantido o respectivo regime jurídico, e assegurados integralmente seus direitos e deveres, serão incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da Empresa Brasileira de Notícias, podendo ser integrados, mediante opção, no Quadro Per manente da mesma Empresa, sendo permitida a reintegração do servidor no quadro em extinção caso não ocorra o seu aproveitamento.
A integração de que trata este artigo será precidida de treinamento do servidor, considerando os requisitos de habilitação para exercício dos empregos do novo Quadro de Pessoal da Empresa.
O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela Empresa Brasileira de Notícias, cabendo à União transferir-lhe os recursos necessá rios.
É criado o cargo de Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
São criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos de provimento em comissão: um de Secretário-Geral; um de Inspetor-Geral de Finanças; um de Chefe de Gabinete e um de Consultor Jurídico.
Aos cargos a que se refere este artigo ficam atribuídos os níveis de vencimentos do Sistema de Classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e normas que a complementem.
Para atender às despesas com a instalação e o funcionamento da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive as decorrentes da transferência da Agência Nacional, sua transformação em empresa pública e constituição do respectivo capital, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de cancelamento de outras dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978.
Revogam-se o Decreto-lei nº 592, de 23 de março de 1969 , e demais disposi ções em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Golbery do Couto e Silva Mário Henrique Simonsen Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1979