Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da Reserva de Contingência, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 1º - São aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Primeiro Plano de Desenvolvimento do Nordeste, na forma do texto constante do anexo desta lei.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.