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Lei nº 8.075 de 16 de Agosto de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º

O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1990

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