Lei nº 8.075 de 16 de Agosto de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º
O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1990