Artigo 4º da Lei nº 8.075 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.