Artigo 2º da Lei nº 8.075 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.