Lei nº 5.658 de 7 de Junho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sôbre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º
Para cada caso deverá haver aprovação expressa do respectivo Ministro.
§ 2º
No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no art. 1º será incorporado ao Fundo Naval e ao Fundo de Aeronáutica, do respectivo Ministério, e contabilizado em separado.
Parágrafo único
Êste produto sòmente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acôrdo com os planos de aplicação, prèviamente aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º
Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G MÉDICI Adalberto de Barros Nunes José Flávio Pécora Armando Serra de Menezes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1971