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Artigo 3º da Lei nº 5.658 de 7 de Junho de 1971

Dispõe sôbre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sôbre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.

Art. 3º da Lei 5.658 /1971