Artigo 3º da Lei nº 5.658 de 7 de Junho de 1971
Dispõe sôbre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sôbre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.