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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.658 de 7 de Junho de 1971

Dispõe sôbre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sôbre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica.

§ 1º

Para cada caso deverá haver aprovação expressa do respectivo Ministro.

§ 2º

No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 1º, §1º da Lei 5.658 /1971