Art. 1º, III - — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de incentivos fiscais, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 1º - Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
Art. 3º - As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.