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Lei nº 5.114 de 23 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da república.


Art. 1º

Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 2º

As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

I

a atualização contábil do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento de capital; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967) lI - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

§ 1º

A atualização de valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução mesmo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

§ 2º

A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

§ 3º

O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

Art. 3º

Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1965