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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.114 de 23 de Setembro de 1966

Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

I

a atualização contábil do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento de capital; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967) lI - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

§ 1º

A atualização de valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução mesmo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

§ 2º

A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

§ 3º

O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

Art. 2º, §1º da Lei 5.114 /1966