Artigo 1º da Lei nº 5.114 de 23 de Setembro de 1966
Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.