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Artigo 1º da Lei nº 5.114 de 23 de Setembro de 1966

Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

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Art. 1º

Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 1º da Lei 5.114 /1966