Lei5.762 de 14/12/1971Art. 6º, §1º - O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta lei, será aprovado por decreto do Presidente da República e poderá adotar a forma de capital autorizado, nas condições estabelecidas na Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965 .