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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei5.756 de 03/12/1971

    Seção - TíTULO iv Das Atribuições e Prerrogativas na Administração do Ensino no Exército...

  • Lei5.736 de 22/11/1971

    Art. 3º, III - Organização e administração de programas de aperfeiçoamento de pessoal técnico do Ministério das Minas e Energia e das entidades a êste vinculadas.

  • Lei12.379 de 06/01/2011

    Art. 8º - Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as relações descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se às especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime de administração adotado.

  • Lei4.097 de 19/07/1962

    Art. 8º - O provimento dos cargos em comissão será de livre escolha dos Presidentes dos Tribunais Regionais e as funções gratificadas serão exercidas por funcionários efetivos dos respectivos Quadros, designados na forma da lei.

  • Lei2.369 de 09/12/1954

    Art. 8º, §2º - Serão extintas as vagas deixadas, nos quadros a que pertencem, pelos servidores nomeados na forma dêste artigo.

  • Lei5.171 de 21/10/1966

    Art. 2º - Os recursos necessários à abertura dêste crédito serão obtidos na forma do item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , mediante a anulação parcial, em valor, da seguinte dotação da Secretaria de Administração, fixada pela Lei nº 4.899, de 10 de dezembro de 1965 : 30.0.00 - Despesas Correntes. 31.0.00 - Transferências Correntes 32.5.00 - Salário Família 32.5.01 - Salário Família dos Servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

  • Lei217 de 15/01/1948

    Art. 31 - Os Secretários Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 29 e dos seus parágrafos.

  • Lei4.017 de 16/12/1961

    Art. 4º - No primeiro provimento dos cargos ora criados observar-se-ão as seguintes normas: 1º o primeiro provimento dos cargos isolados será feito com o aproveitamento dos funcionários que vêm exercendo as funções correspondentes; 2º o preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção; 3º terão prioridade, no provimento das vagas da classe inicial da carreira de Oficial ou Auxiliar Judiciário, os funcionários requisitados há mais de dois (2) anos, desde que sejam efetivos e hajam ingressado na carreira a que pertencem mediante concurso de