“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei7.340 de 10/07/1985
Art. 4º - O ingresso na nova categoria funcional far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se do candidato diploma de qualquer um dos cursos superiores de Contador, Técnico de Administração ou Economista ou habilitação legal equivalente e correspondente registro nos respectivos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão.
- Lei5.630 de 02/12/1970
Art. 1º, §3º - Para efeito do que dispõe êste artigo, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho encaminharão, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma das instruções por êste expedidas, boletins estatísticos do movimento Judiciário-Trabalhista.
- Lei6.093 de 29/08/1974
Art. 3º - Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:...
- Lei8.628 de 19/02/1993
Art. 2º - A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes: 1 - Nível Técnico - constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, nas seguintes áreas de concentração: Área I - Processual - atividades jurídicas de apoio direto à atividade-fim; serão admitidos bacharéis em Direito; Área II - Pericial - atividades especializadas na realização de perícias...
- Lei4.743 de 16/07/1965
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei4.207 de 07/02/1963
Art. 3º, b - de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;...
- Lei1.252 de 02/12/1950
Art. 1º - São promovidos ao pôsto de Capitão-Tenente, ou Capitão, todos os Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas, que hajam cursado Escola de Formação de Oficial, na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente para ingresso no oficialato e contem, ou venham a contar, dez anos de oficial subalterno, a partir da data de declaração de Aspirante, de nomeação por término do curso ou aprovação em concurso.
- Lei4.401 de 10/09/1964
Art. 1º - Os procedimentos referentes à contratação de serviços, ou obras pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material, equipamentos e animais destinados ao serviço público de administração direta e de administração descentralizada, obedecerão às seguintes normas:...