Lei5.566 de 19/11/1969Art. 1 - Aos graduados em Escolas Normais, oficiais ou particulares, de cinco séries anuais, no mínimo, de acôrdo com a legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 , é assegurado o direito à inscrição nos concursos de habilitação para o ingresso nos cursos de graduação dos estabelecimentos de ensino superior.