Lei7.333 de 02/07/1985Art. 10 - A Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, devida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior, pertencentes aos órgãos da Administração direta e às autarquias de ensino federal, será percebida cumulativamente com a gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, de que tratam os Decretos-leis nºs 2.200, de 26 de dezembro de 1984 , 2.249, de 25 de fevereiro de 1985 .