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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei5.821 de 10/11/1972

    Art. 1 - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

  • Lei6.611 de 07/12/1978

    Art. 4 - As propostas de orçamento do FUNDO-IDR deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento e à competência dos sistemas de atividade administrativas do Distrito Federal.

  • Lei14.583 de 16/05/2023

    Direitos de Grupos Vulneráveis

    Art. 5 - O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

    • Lei9.205 de 22/12/1995

      Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    • Lei3.428 de 15/07/1958

      Art. 2 - A Comissão terá por objetivo prestar diretamente ou mediante contrato com órgãos já existentes, assistência técnica e financeira às cooperativas e Associações Rurais, já organizadas ou que vierem a se organizar, de produtores e industriais de Sisal, na área do Polígono das Sêcas, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.

    • LeiLei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927

      Art. 5 - Quando transferidos de guarnição os officiaes da Armada e do Exercito terão a ajuda de custo consignada na tabella C. Paragrapho unico. Os mesmos officiaes, quando em comissão temporaria no desempenho de qualquer missão, perceberão na ida a ajuda de custo da tabella C e na volta sómente a metade.

    • Lei11.526 de 04/10/2007

      Art. 1 - A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei...

    • Lei1.979 de 08/09/1953

      Art. 9 - A proposta orçamentária da Justiça do Trabalho será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais e dentro das normas legais vigentes.