Lei de 12 de Janeiro de 1927
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
Art. 1º
A partir da data da promulgação da presente lei, os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e respectivas classes annexas serão os constantes da tabella A, que a esta acompanha.
Art. 2º
Estes vencimentos serão divididos em duas partes soldo e gratificação, sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda.
Art. 3º
Os vencimentos de marechal ou de almirante, serão fixados pelo Presidente da Republica, em tempo de guerra.
Art. 4º
Os officiaes da Armada e do Exercito, quando em viagem, por mais de 24 horas, fóra da séde da sua residencia, vencerão as diarias constantes da tabella B.
Art. 5º
Quando transferidos de guarnição os officiaes da Armada e do Exercito terão a ajuda de custo consignada na tabella C. Paragrapho unico. Os mesmos officiaes, quando em comissão temporaria no desempenho de qualquer missão, perceberão na ida a ajuda de custo da tabella C e na volta sómente a metade.
Art. 6º
Os vencimentos dos sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes, soldo e gratificação correspondendo aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabella A.
Art. 7º
Os sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada que contarem 10 annos de serviço terão direito a um accrescimo de 10% sobre o total do soldo e gratificação, e os que contarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.
§ 1º
Para a sua percepção só será computado o tempo de serviço propriamente militar, não entrando no calculo o tempo de serviço mandado contar pelo dobro.
§ 2º
Deverá ser mandado pagar ex-officio desde a data em que foi preenchido o tempo necessario para sua percepção.
§ 3º
Não deve soffrer desconto, seja qual fôr a situação legal em que estiver a praça.
§ 4º
Deve ser calculado na base dos vencimentos da tabella A.
Art. 8º
Os soldados ou marinheiros voluntarios, sahidos das escolas, ou sorteados, que concluirem o tempo de serviço a que se obrigaram a servir ou para o qual foram sorteados que não foram licenciados em virtude de ordem superior, passarão a ser considerados, para os effeitos da presente lei, como sendo engajados, desde o dia em que, preencherem o tempo necessario para o seu licenciamento.
Art. 9º
Para os effeitos do calculo do soldo e gratificação diarios de todos os militares, os mezes do anno serão considerados de 30 dias.
Art. 10º
Os sub-officiaes, sargentos e demais praças, quando transferidos por conveniencia do serviço, nomeados para commissão que determine permanencia provavel por mais de seis mezes, effectuarem matricula nas escolas militares, marcharem em diligencia ou destacamentos fóra da séde de suas unidades, terão direito a ajuda de custo e diarias consignadas na tabella C.
§ 1º
Ser-lhes-ha também pago o soldo de todo mez, e gratificação, e vantagens vencidas até a vespera da partida, tirando-se tudo da estação pagadora, por meio de folha especial, quando necessário.
§ 2º
Por conveniencia do serviço, esse pagamento poderá ser effectuado com os dinheiros a cargo do Conselho de Administração da unidade, que será ulteriormente indemnizado.
§ 3º
Os sub-officiaes, sargentos e demais praças casados, com prévia licença das autoridades militares, terão tambem direito a transporte para sua familia e bagagem.
Art. 11
Continuuam em vigor todas as vantagens actuaes concedidas por lei e regulamentos especiais a que teem direito os sub-officiaes, sargentos e demais praças.
§ 1º
Os sub-oficiaes, sargentos e seus assemelhados serão uma só etapa, fixada em 3$, que receberão em dinheiro quando desarranchados.
§ 2º
As demais praças e seus assemelhados terão uma etapa fixada trimestral ou semestralmente, que receberão em dinheiro quando desarranchados.
Art. 12
Os sorteados do Exercito e Armada que forem funccionarios publicos federaes, receberão sómente etapas, devendo os vencimentos dos seus cargos ser pagos pelas repartições a que pertencerem. Paragrapho unico. O pagamento das dividas que contrahirem com a Fazenda Nacional será requisitado das repartições a que pertencerem, devendo o desconto mensal não exceder da decima parte do ordenado.
Art. 13
O Estado fornecerá fardamento gratuitamente ás praças de posto inferior a 3º sargento. Paragrapho unico. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.
Art. 14
Os alumnos praças de pret das escolas do Exercito ou da Armada que forem declarados aspirantes a official ou guardas-marinha terão direito a uma ajuda de custo de um conto de réis, para os seus uniformes. Paragrapho unico. Igual direito terão os alumnos que forem promovidos directamente a segundos tenentes.
Art. 15
Ficam extensivas aos sargentos as vantagens do montepio militar, na fórma das disposições em vigor para os sub-officiaes.
Art. 16
As gratificações ou vantagens que, por motivo legal, perderem os sub-officiaes, sargentos e demais praças reverterão sempre para o Estado.
Art. 17
Vetado.
Art. 18
Vetado.
Art. 19
Os vencimentos e vantagens dos sub-officiaes, sargentos, praças e seus assemelhados em serviço em paiz estrangeiro devem ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis.
Art. 20
Os especialistas, instructores, artifices, musicos, corneteiros e assemelhados terão os postos, graduações ou classes que lhes forem concedidos pela organização dos quadros a que pertencerem.
Art. 21
Os vencimentos des civis a serviço do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes ordenado e gratificação, correspondente aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte dos vencimentos constantes da tabella B.
Art. 22
Aos professores de ensino elementar das escolas de aprendizes e de grumetes e outros estabelecimentos da Marinha caberão as honras e vencimentos de primeiros tenentes da Armada.
Art. 23
As disposições desta lei são extensivas aos officiaes, aspirantes e sargentos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal.
Art. 24
Continuam em vigor as disposições dos decretos ns. 4.206, de 9 de dezembro de 1920 , e 4.051, de 14 de janeiro de 1920 , relativas ao pessoal da Aviação do Exercito e da Armada.
Art. 25
Os dispositivos da presente lei teem efficacia no Exercito ou na Armada, ou em ambas simultaneamente segundo o seu objectivo.
Art. 26
Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as disposições das leis e dos decretos anteriores, no que explicita ou implicitamente não for contrario aos principios da presente lei.
Art. 27
Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Art. 28
Revogam-se as disposições em contrario.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. Nestor Sezefredo dos Passos. Arnaldo Siqueira Pinto da Luz. Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1927