Medida Provisória150 de 15/03/1990Art. 30 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967 , e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio dos Secretários dos Ministérios, ressalvados os casos especiais especificados em decreto.