Lei6.422 de 08/06/1977Art. 2º - O § 4º do Art. 6º e o Art. 10 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.
(...)
Art. 10 Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional."...