Decreto de 30 de Novembro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a descentralização, até 31 de dezembro de 1994, das atividades que menciona e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e nos arts. 16, IV; e 20 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério dos Transportes autorizado a descentralizar às companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1994, a execução das atividades de administração dos portos, hidrovias, eclusas e serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1992