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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 29 de Junho de 2004

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2016

    Art. 1º, §2º - Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do porto organizado são inalienáveis e não sujeitos a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 649, caput , inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .

  • Decreto Não Numeradode 06 de Setembro de 2001

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -I NCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2016

    Art. 1º, §2º - Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do porto organizado são inalienáveis e não sujeitos à usucapião, na forma do art. 100 e do art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 649, caput , inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .

  • Decreto Não Numeradode 20 de Outubro de 2004

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 24 de Abril de 2006

    Art. 2º - Fica a CVRD autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com utilização de recursos próprios, as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação do empreendimento.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Outubro de 1999

    Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts 1º e 2º, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma indicada no Anexo III deste Decreto, no montante especificado.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Agosto de 1992

    Art. 2º, §2º - Nos termos do inciso III, do art. 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ao servidor da União é proibido recusar fé à certidão expedida na forma deste artigo.