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Decreto de 29 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Floresta do Rio Una", com área registrada de dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, setenta e três ares e vinte e cinco centiares, e área medida de dezoito mil, duzentos e cinqüenta hectares, trinta e sete ares e sessenta e um centiares, situado nos Municípios de Andaraí, Iramaia, Ibicoara e Itaetê, objeto do Registro nº R-1-2.675, fls. 56, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001880/2003-89);

II

"Fazenda Santa Rita", com área de seiscentos e doze hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nºs R-1-2.703, fls. 128, Livro 2-M; R-1-3.030, fls. 71, Livro 2-O e R-13-1.757, fls. 98, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000996/2003-82);

III

"Fazenda Santo Antônio", com área de oitocentos e setenta e três hectares, três ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nºs R-6-667, fls. 266, Livro 2-F; R-1-1.572, fls. 232, Livro 2-G; R-1-1.808, fls. 183, Livro 2-H e R-2-2.231, fls. 131, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000995/2003-38);

IV

"Fazenda São Domingos", com área de onze mil, novecentos e dezoito hectares e dezenove ares, situado no Município de Parnarama, objeto do Registro nº R-2-467, fls. 80/82, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000004/99-05); e

V

"Fazenda Boca da Mata", com área de mil, cento e três hectares, setenta e dois ares e trinta e um centiares, situado no Município de Arari, objeto dos Registros nºs R-1-832, fls. 35/36v, Livro 2-F e R-1-570, fls. 236, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arari, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002737/2003-33).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto, dentre as áreas constantes do inciso I do art. 1º , as que comprovadamente integrem o Parque Nacional da Chapada Diamantina, criado pelo Decreto nº 91.655, de 17 de setembro de 1985, incluídos nessa condição os oitocentos e sessenta e dois hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e sete centiares, já identificados no imóvel.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rosseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2004