“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei Complementar168 de 12/06/2019
Art. 1º - Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6
- Medida Provisória80 de 18/08/1989
Art. 6º - A CEF representará a União na celebração e administração dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda dos imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.
- Medida Provisória812 de 26/12/2017
Art. 3º - Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.
- Lei Complementar93 de 04/02/1998
Art. 3º - A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.
- Decreto-Lei9.226 de 02/05/1946
Art. 5º - A administração da Floresta Nacional e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 18 de Agosto de 1992
Art. 2º, §1º - O Presidente da comissão poderá designar para integrá-la, temporariamente, representantes de instituições privadas de reconhecida competência na sua área de atuação.
- Medida Provisória581 de 20/09/2012
Art. 6º - A metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção de que trata o art. 4º serão definidas pelo Ministério da Fazenda.
- Lei Complementar174 de 05/08/2020
Art. 2º - Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) .