Medida Provisória nº 812 de 26 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei n º 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196
Art. 1º
A Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (...)" (NR) "Art. 1 º -A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die , considerados os seguintes componentes:
I
o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II
a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3 º da Lei n º 13.483, de 21 de setembro de 2017 ;
III
o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;
IV
o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a
fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);
b
fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c
fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d
fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
e
fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
f
fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
g
fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
V
bônus de adimplência, com fator de:
a
oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e
b
um inteiro, nos demais casos.
§ 1º
Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput , será aplicada a seguinte fórmula: Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.
§ 2º
A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3º
O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea "f" do inciso IV do caput , será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6 º da Lei n º 7.827, de 27 de setembro de 1989 , adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.
§ 4º
Os FP, nos termos do inciso IV do caput , e o limite a que se refere o § 3 º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.
§ 5º
Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4 º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
§ 6º
Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei n º 10.260, de 12 de julho de 2001 , contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 8º
Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput ." (NR) "Art. 1 º -B. Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória." (NR) "Art. 1 º -C. O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval." (NR) "Art. 1 º -D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1 º e art. 1 º -A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua.
Parágrafo único
Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR." (NR)
Art. 2º
A Lei n º 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9 º -A. (...) (...) § 4 º (...) I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei n º 10.177, de 2001; e (...)" (NR) "Art. 17-A Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I
três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;
II
dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;
III
dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;
IV
dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;
V
um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;
VI
um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1 º de janeiro de 2023.
§ 1º
Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput , serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:
I
os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4 º da Lei n º 9.126, de 10 de novembro de 1995 ;
II
os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9 º -A;
III
os saldos das operações contratadas na forma do art. 6 º -A da Lei n º 10.177, de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
IV
os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001 , com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 2º
Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995 .
§ 3º
O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2 º , poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4º
A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2 º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição , realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.
§ 5º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3 º , que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º
Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO." (NR)
Art. 3º
Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor em 1 º de janeiro de 2018.
Art. 5º
Ficam revogados:
I
o art. 8 º da Lei n º 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II
o art. 13 da Medida Provisória n º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 ; e
III
os § 5 º e § 7 º do art. 1 º da Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001 .
da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Helder Barbalho Isaac Sidney Menezes Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017