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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 812 de 26 de dezembro de 2017

Altera a Lei n º 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

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Art. 2º

A Lei n º 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9 º -A. (...) (...) § 4 º (...) I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei n º 10.177, de 2001; e (...)" (NR) "Art. 17-A Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I

três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;

II

dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;

III

dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;

IV

dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;

V

um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;

VI

um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1 º de janeiro de 2023.

§ 1º

Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput , serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:

I

os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4 º da Lei n º 9.126, de 10 de novembro de 1995 ;

II

os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9 º -A;

III

os saldos das operações contratadas na forma do art. 6 º -A da Lei n º 10.177, de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

IV

os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001 , com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.

§ 2º

Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995 .

§ 3º

O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2 º , poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

§ 4º

A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2 º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição , realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.

§ 5º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3 º , que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º

Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO." (NR)

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 812 /2017