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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória222 de 11/09/1990

    Art. 2º, II, b - diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;...

  • Medida Provisória810 de 08/12/2017

    Art. 1º, §21 - Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos art. 9 º e art. 11 serão realizados conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública.

  • Medida Provisória681 de 10/07/2015

    Art. 3º - A Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 (...) § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2 º O total de consignações facultativas de que trata o § 1 º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio

  • Medida Provisória479 de 30/12/2009

    Art. 7º, §10 - Os cargos a que se refere o § 9º deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário." (NR) "Art. 31 Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei." (NR) "Art. 35 É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário. (...) § 3º Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trat...

  • Medida Provisória555 de 23/12/2011

    Art. 2º - O Anexo II à Lei nº 12.337, de 2010 , passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

  • Medida Provisória355 de 23/02/2007

    Art. 1º, Parágrafo Único - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º.

  • Medida Provisória33 de 16/01/1989

    Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória455 de 28/01/2009

    Art. 16, I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;...