Lei Complementar147 de 07/08/2014Art. 1º, Parágrafo Único, III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º (Revogado).
(...)
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido." (NR)
"Art. 49 (...)
I - (Revogado);
(...)
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n...