Emenda Constitucional15 de 12/09/1996Art. unico - O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."...