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Emenda Constitucional nº 15 de 12 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1996.


Art. unico

O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."


Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY Presidente Presidente Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES 1º Secretário 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS 2º Secretário 2º Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM 3º Secretário 4º Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE Senador EDUARDO SUPLICY 4º Secretário Suplente de Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1996