Artigo unico da Emenda Constitucional nº 15 de 12 de Setembro de 1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. único
O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."