Medida Provisória82 de 31/08/1989Art. 1º - Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória.