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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória628 de 28/11/2013

    Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória114 de 28/11/1989

    Art. 5º, V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da lei nº 7.713, de 1988.

  • Medida Provisória206 de 06/08/2004

    Art. 4º - Não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 , e às entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , que permanecem sujeitos às normas previstas na legislação vigente.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2183-56 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §2° - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Vide ADIN Nº 2332)...

  • Medida Provisória436 de 26/06/2008

    Art. 1º, §3° - O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR) "Art. 58-J (...)...

  • Medida Provisória541 de 02/08/2011

    Art. 2º - O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII d o caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

  • Medida Provisória82 de 31/08/1989

    Art. 1º - Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória74 de 27/07/1989

    Art. 1º - Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória.