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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Decreto2.114 de 08/01/1997

    Art. 1 - Ficam remanejados, na forma do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:...

  • Decreto2.943 de 20/01/1999

    A N e X O ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO e DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Art...

  • Decreto11.787 de 20/11/2023

    Art. 2, Parágrafo Único, I, b - à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;...

  • Decreto1.778 de 09/01/1996

    Art. 1 - Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, dois DAS 102.4 e um DAS 102.1.

  • Decreto5.139 de 12/07/2004

    Art. 7 - Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:...

  • Decreto89.121 de 06/12/1983

    Art. 1 - A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuídas neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.

  • Decreto2.399 de 21/11/1997

    Art. 2, §2° - Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração, conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:...

  • Decreto68.885 de 06/07/1971

    Art. 7 - O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no desempenho da atribuição contida no artigo 147, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará a assistência técnica que lhe fôr solicitada pelo Ministério interessado, diretamente ou na forma prevista no artigo 153 do mesmo Decreto-lei, através de convênios com entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade nos assuntos de que tratam os artigos 145 e 146 do mencionado diploma.