“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei13.192 de 23/11/2015
Art. 1º - A Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36-A Para efeito de cumprimento do art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a apuração dos recursos mínimos para o exercício de 2015 será efetuada na forma estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, em virtude da ‘ vacatio legis ’ ocasionada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 86 somente em 17 de março de 2015, cuja produção dos efeitos do escalonamento previsto no art. 2º somente se dará em 2016." ...
- Lei14.862 de 27/05/2024
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei5.826 de 22/11/1972
Art. 1º - O artigo 5º, da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do §...
- Lei3.245 de 19/08/1957
Art. 2º - O parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho) , passa a ser o § 1º do mesmo artigo, que fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 64 (...) § 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação. § 3º Sendo ilíquida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância. § 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recur...
- Lei2.572 de 13/08/1955
Art. 1º - O art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda destinada aos municípios) são modificados da seguinte forma: "Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base: I - o total da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária; II - o número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 31 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. No exercício de 195...
- Lei4.565 de 11/12/1964
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulam...
- Lei7.693 de 20/12/1988
Art. 1º - O § 8º, acrescido do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.807, de 6 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado...
- Lei10.878 de 08/06/2004
Art. 1º - O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 20 (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da ...