Lei nº 2.572 de 13 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda, destinada aos municípios).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
O art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda destinada aos municípios) são modificados da seguinte forma: "Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base: I - o total da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária; II - o número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 31 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. No exercício de 1955, a instalação, para efeito do dispôsto no item II dêste artigo, poderá ter sido feita até 31 de março de 1955".
João Café Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955