Lei nº 2.572 de 13 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda, destinada aos municípios).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

O art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda destinada aos municípios) são modificados da seguinte forma: "Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base: I - o total da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária; II - o número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 31 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. No exercício de 1955, a instalação, para efeito do dispôsto no item II dêste artigo, poderá ter sido feita até 31 de março de 1955".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955