Artigo 1º da Lei nº 2.572 de 13 de Agosto de 1955
Modifica o art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda, destinada aos municípios).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º e seu parágrafo da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 (Quota do impôsto de renda destinada aos municípios) são modificados da seguinte forma: "Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base: I - o total da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária; II - o número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 31 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. No exercício de 1955, a instalação, para efeito do dispôsto no item II dêste artigo, poderá ter sido feita até 31 de março de 1955".