“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei5.184 de 08/12/1966
Art. 1º - São feitas as seguintes retificações na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. : Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo - 4.05.00 - Ministério da Agricultura 4.05.01 - Gabinete do Ministro 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial 1 - Para execução pelos Departamentos e Serviços de atividades específicas do M.A. de acôrdo com a programação elaborada na forma do que dispõe o art. 12 da Lei Delegada nº 9, de 11-10-62 . ONDE SE LÊ: Comissão de Planejamento da Política Agrária ...
- Lei2.354 de 29/11/1954
Art. 2º - Substituam-se o art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de 1947 , pelo seguinte: "Art. 34 As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [(...)VETADO(...)] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal. § 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. § 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não c...
- Lei11.960 de 29/06/2009
Art. 1º - A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 96 Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais
- Lei7.803 de 18/07/1989
Art. 1º, II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte: "Art. 16 (...) § 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais. § 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, dev...
- Lei5.480 de 10/08/1968
Art. 2º, Parágrafo Único - A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas". "Art. 21 Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei7.262 de 03/12/1984
Art. 1º - Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A requisição e a compra de passagens aéreas, bem assim o pagamento de fretes aéreos, domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, suas subsidiárias e associadas e ainda as Fundações sob supervisão ministerial, só poderão ser efetuadas diretamente às empresas brasileiras transportadoras ou por interm...
- Lei6.159 de 06/12/1974
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 3º - Pagará 8 % do respectivo valor o material importado para ser applicado pelos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração ou contracto e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua e para rêde de esgotos; o material para calçamentos, inslusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcções de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica ...