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Lei nº 7.262 de 3 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, que suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sobre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito ou de cortesia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A requisição e a compra de passagens aéreas, bem assim o pagamento de fretes aéreos, domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, suas subsidiárias e associadas e ainda as Fundações sob supervisão ministerial, só poderão ser efetuadas diretamente às empresas brasileiras transportadoras ou por intermédio de agências de turismo registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Art. 4º - A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984