Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais100 de 04/09/2019Art. 1º - – Os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17 do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 a seguir:
"Art. 160 – (...)
§ 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos ter...