“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais157 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-se à Secretaria de Estad...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais40 de 26/06/1998
Art. 1º, §2º - – Quando o vencimento básico atribuído a cargo vincular-se a tabela aplicável a mais de um Quadro, e pelo menos um deles não fizer jus a qualquer vantagem inerente ao seu exercício, far-se-á o ajustamento ao valor referido neste artigo, desde que a remuneração resultante não ultrapasse o limite previsto para o cargo, em especial no caso do artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais158 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Mei...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais106 de 29/01/2003
Art. 2º, II - formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais139 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais120 de 25/01/2007
Art. 2º - (Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, competindo- lhe: I - formular e coordenar a política estadual de...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais74 de 29/01/2003
Art. 1º, §1º - – A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais156 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Suste...