Lei Estadual de Minas Gerais8.513 de 30/12/1983Art. 1º, §2º - Será devido o pagamento das custas na hipótese em que a Fazenda Pública tenha recebido ou perdoado o valor do débito."
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - O item 5 da Tabela nº 19, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação: "5 - Matrícula e cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral - .......10%."
Art. 5º - (Vetado).
Art. 6º - Ocorrendo a vacância de Serventia de foro judicial ou extrajudicial, fica assegurada a efetivação do Escrevente substituto em exercício, no cargo de titular, desde que nomeado...